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Artigo 3.ºActividades do INFARMED

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
O INFARMED envia aos sujeitos passivos do tributo as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos que comercializam, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/12/2002

Até: 28/04/2010