O INFARMED envia aos sujeitos passivos do tributo as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos que comercializam, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 3.º — Actividades do INFARMED
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/04/2010
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 20/12/2002
Até: 28/04/2010