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Artigo 3.ºLicença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2007
1 -A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
2 -Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
a)Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:
i)O tipo de condições do alojamento do animal;
ii)Quais as medidas de segurança que estão implementadas;
iii)Historial de agressividade do animal em causa;
b)Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública;
c)Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo;
d)Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
e)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 13.º
3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2007

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2003

Até: 31/08/2007