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Artigo 5.ºTaxa devida pela utilização da base de dados

RevogadoVigente desde: 25/10/2019
1 -Aos utilizadores da base de dados é cobrada uma taxa destinada a custear a sua criação e manutenção, cujo produto constitui receita da DGV.
2 -Por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, é fixado o montante da taxa a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento da mesma.

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Revogado

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Vigente desde: 25/10/2019