1 -Aos utilizadores da base de dados é cobrada uma taxa destinada a custear a sua criação e manutenção, cujo produto constitui receita da DGV.
2 -Por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, é fixado o montante da taxa a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento da mesma.