a)Coordenar e gerir a base de dados nacional e definir as suas características;
b)Fornecer aos médicos veterinários utilizadores do Sistema, através das direcções regionais de agricultura (DRA), a ficha de registo referida na alínea f) do artigo 2.º, mediante o pagamento de um montante a fixar por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar por aviso no Diário da República, 2.ª série;
c)Credenciar, para acesso à base de dados, as entidades utilizadoras.