a)«Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
b)«Autoridade sanitária veterinária regional» as direcções regionais de agricultura (DRA);
c)«Autoridade sanitária veterinária concelhia» o médico veterinário municipal;
d)«Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
e)«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
f)«Cão adulto» todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
g)«Gato adulto» todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
h)«Cão-guia» todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;
i)«Cão de caça» o cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;
j)«Animal com fins económicos» o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
l)«Animal para fins militares ou policiais» o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;
m)«Animal para experimentação ou investigação científica» o carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro;
n)«Cão ou gato vadio ou errante» aquele que for encontrado na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
o)«Açaimo funcional» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
p)«Animal suspeito de raiva» qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário.