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Artigo 28.ºAplicação nas Regiões Autónomas

Vigente desde: 28/12/2002
1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 -As funções de fiscalização e inspecção previstas no presente diploma são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
3 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 13.º aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

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