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Artigo 7.ºCompetências das câmaras municipais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2013
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:
a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 -É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 -Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º
4 -As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2013

Lei n.º 65/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2002

Até: 27/08/2013