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Artigo 41.ºCrédito à habitação

RevogadoVigente desde: 02/10/2007
1 -Os militares que tenham prestado serviço efectivo por um período mínimo de dois anos, na situação de RC, têm direito de acesso preferencial aos regimes de crédito bonificado e de crédito jovem bonificado para aquisição de habitação própria permanente, previstos na lei, durante período idêntico àquele em que prestaram serviço.
2 -As condições de concessão do crédito bonificado são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/10/2007

Decreto-Lei n.º 320/2007 - 1.ª Série(27/09/2007)