1 -O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a)Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;
b)À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
c)Após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, à retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos.
2 -Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.
3 -Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.