No final do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral do Consumidor elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo que tutela a política de defesa do consumidor.
Artigo 7.º — Avaliação da execução
Vigente desde: 09/10/2007
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Vigente desde: 09/10/2007