1 -A APL, S. A., sucede automática e globalmente à Administração do Porto de Lisboa e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 -Mantêm-se integrados no domínio público do Estado afecto à APL, S. A., os terrenos, terraplenos e obras marítimas situados dentro da área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, e ainda os bens afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda de pescado e actividades conexas.
3 -Consideram-se integrados na esfera patrimonial da APL, S. A., os bens imóveis adquiridos ou edificados pela Administração do Porto de Lisboa e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio do Estado ou omissos quer na matriz quer nos registos prediais.
4 -A APL, S. A., sucede ainda na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações do Departamento de Pilotagem de Lisboa do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).
5 -Passam igualmente a constituir património da APL, S. A., os imóveis do INPP afectos ao Departamento de Pilotagem de Lisboa.
6 -O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APL, S. A.