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Artigo 2.º

Vigente desde: 03/11/1998
1 -A APL, S. A., sucede automática e globalmente à Administração do Porto de Lisboa e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 -Mantêm-se integrados no domínio público do Estado afecto à APL, S. A., os terrenos, terraplenos e obras marítimas situados dentro da área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, e ainda os bens afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda de pescado e actividades conexas.
3 -Consideram-se integrados na esfera patrimonial da APL, S. A., os bens imóveis adquiridos ou edificados pela Administração do Porto de Lisboa e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio do Estado ou omissos quer na matriz quer nos registos prediais.
4 -A APL, S. A., sucede ainda na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações do Departamento de Pilotagem de Lisboa do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).
5 -Passam igualmente a constituir património da APL, S. A., os imóveis do INPP afectos ao Departamento de Pilotagem de Lisboa.
6 -O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APL, S. A.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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