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Artigo 2.ºCondições de autorização para a irradiação de alimentos

Vigente desde: 26/12/2001
1 -As condições a respeitar para a autorização do tratamento de géneros alimentícios por radiação ionizante, que no momento do tratamento devem estar em condições de salubridade adequadas, estão enunciadas no anexo I.
2 -A irradiação só pode ser efectuada com as fontes de radiação enumeradas no anexo II e de acordo com os requisitos do Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. XV, ed.1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos.
3 -A dose global média absorvida é calculada de acordo com o anexo III.

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