1 -O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.
2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
a)Designar representantes do INEM, I. P., junto de outras entidades, nacionais e internacionais, neste último caso, em articulação com o Ministério da tutela;
b)Proceder à definição de parcerias estratégicas, com entidades, públicas ou privadas, e celebrar os respectivos protocolos;
c)Decidir sobre a atribuição de subsídios a entidades sem fins lucrativos que, sob orientação do INEM, I. P., colaborem nas actividades de emergência médica;
d)Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a aprovação da tabela de preços dos serviços prestados, bem como das respectivas actualizações;
e)Autorizar a cedência, a qualquer título, de equipamentos, em conformidade com planos aprovados;
f)Aprovar planos e programas de cursos de formação de pessoal de emergência e autorizar a sua realização.
3 -O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.