Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2014
1 -O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguro, em caso de morte, do ramo 'Vida' e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor', celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
c)O produto da venda de publicações editadas;
d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e)O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;
f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INEM, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/02/2012

Até: 31/12/2014