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Artigo 5.ºRecusa do requerimento

Vigente desde: 14/05/2021
1 -O requerimento de IMA só pode ser recusado se:
a)Não for apresentado no modelo referido no n.º 1 do artigo anterior;
b)Não for apresentado no SIMA;
c)Não indicar o tribunal competente para apreciação do processo, se for apresentado à distribuição;
d)Omitir a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, que dela devam obrigatoriamente constar ou o local da notificação dos requeridos;
e)Não estiver assinado;
f)Não estiver redigido em língua portuguesa;
g)Não tiver sido junto, consoante os casos, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, ou de este ter sido requerido ou concedido e das respetivas modalidades;
h)O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
2 -Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz.
3 -Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento ou juntar o documento, consoante os casos, a que se refere a alínea g) do n.º 1, no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro requerimento foi apresentado.

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