As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 12.º — Contacto permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 08/08/2008
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 21/02/2004
Até: 08/08/2008