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Artigo 36.ºLegislação aplicável

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicado o regime geral que regula o processo contra-ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 31.º a 35.º

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Vigente desde: 15/06/2013