Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicado o regime geral que regula o processo contra-ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 31.º a 35.º
Artigo 36.º — Legislação aplicável
RevogadoVigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/06/2013