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Artigo 7.ºDirector de segurança

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -As entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições previstas em portaria do Ministro da Administração Interna.
2 -O director de segurança tem como funções ser responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância.

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Versão 1

Vigente desde: 15/06/2013