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Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
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a)...
b)...
c)...
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e)...
f)Possa exercer, ou exerça efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
g)Exerça a gestão de outra empresa como se esta e a empresa-mãe constituíssem uma única entidade.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -A dispensa referida no n.º 4 não se aplica às sociedades cujos valores mobiliários tenham sido admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 158/2009 - 1.ª Série(13/07/2009)