A classificação final do curso concluído ao abrigo do presente decreto-lei é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações finais obtidas pelo candidato nas disciplinas anteriormente realizadas no curso de origem e nas que concluiu ao abrigo deste decreto-lei.
Artigo 13.º — Classificação final do curso
Vigente desde: 29/10/2007
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