1 -A conclusão e certificação do nível secundário de educação pelas vias previstas no presente decreto-lei são da competência de escolas com ensino secundário públicas, particulares e cooperativas com autonomia pedagógica e de entidades formadoras de cursos EFA de nível secundário.
2 -Para efeitos da implementação do processo, é definida uma rede de escolas e entidades de entre as referidas no número anterior.
3 -Neste processo, cabe às escolas e aos CNO a triagem e o encaminhamento dos candidatos para a modalidade de conclusão e certificação mais adequada às suas expectativas.