1 -A conclusão de percursos formativos incompletos do ensino secundário consiste num processo de conclusão e certificação deste nível de ensino, com recurso aos planos de estudo dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos do ensino artístico especializado nos domínios das artes visuais e áudio-visuais, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as condições gerais de correspondência entre as componentes de formação dos planos de estudo dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais e os cursos de nível secundário referidos no artigo 2.º regem-se pelos seguintes princípios:
a)No caso das disciplinas das componentes de formação geral e específica/científica dos cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos, é estabelecida uma bolsa de disciplinas das componentes de formação geral e específica dos cursos científico-humanísticos, de acordo com o anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que visam a substituição das disciplinas referentes aos cursos de origem dos candidatos;
b)No caso das disciplinas das componentes de formação geral/sócio-cultural, científica/específica e vocacional/técnica dos cursos de natureza profissionalmente qualificante, estabelecem-se as condições gerais de substituição destas, referentes aos cursos de origem dos candidatos, por disciplinas das componentes de formação sócio-cultural, científica e técnica dos cursos profissionais inseridos nas diversas áreas de educação e formação, de acordo com o anexo B do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.