Saltar para o conteudo principal

Artigo 55.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
1 -Constituem receitas da Academia:
a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b)O rendimento de bens próprios;
c)O produto da venda das suas publicações;
d)Os subsídios, doações ou deixas testamentárias que a Academia receba.
2 -Não é permitida a aceitação de quaisquer subsídios, doações ou deixas testamentárias que, de forma directa ou indirecta, designadamente através de cláusulas modais ou condicionais, envolvam contradição com as finalidades da Academia ou prejudiquem a sua realização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995