Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºCertificação

Vigente desde: 17/10/1989
1 -A colocação no mercado dos produtos, quer importados quer de produção nacional, a que se refere o artigo anterior, só poderá realizar-se após certificação da sua conformidade com a NP 1904, de acordo com metodologias adoptadas no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
2 -A certificação nacional terá em conta os certificados ou boletins de ensaio emitidos por organismos estangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
3 -Os certificados ou boletins de ensaio previstos no número anterior devem ser emitidos com base em especificações equivalentes às constantes da NP 1904.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/10/1989