Às sociedades de consultoria para investimento sedeadas em Portugal que pretendam exercer a sua actividade em outro Estado membro da União Europeia, bem como àquelas que sediadas em Estado membro da União Europeia pretendam exercer a sua actividade em Portugal, aplicam-se, respectivamente, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo que as notificações, comunicações e demais procedimentos que se mostrem exigíveis para a satisfação da pretensão das requerentes correm os seus termos junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 15.º — Actividade transfronteiriça
RevogadoVigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 01/02/2022