1 -As sociedades gestoras de mercados regulamentados que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criam um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 -São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
a)Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;
b)Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
c)Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;
d)Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
e)Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;
f)Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações.
3 -No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.
4 -O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.