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Artigo 36.ºCódigo deontológico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
b)Os seus trabalhadores;
c)Os membros dos mercados por si geridos;
d)Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela empresa de investimento ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 -O código deontológico deve regular, designadamente:
a)As medidas de defesa do mercado;
e)As sanções adequadas à gravidade da infracção disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.
3 -As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 -O código deontológico e respectivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018