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Artigo 48.º-EProcedimento de autorização

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 -A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)