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Artigo 105.ºPerda e expropriação da patente

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública.
2 -Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/2019