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Artigo 13.ºComprovação do direito de prioridade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.
3 -A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 -A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2003

Até: 25/07/2008