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Artigo 151.ºNulidade

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:
a)Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
b)Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º;
c)Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;
d)Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
2 -Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/2019