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Artigo 189.ºPublicação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 -A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo seguinte.
3 -Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 184.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produtos e nas representações do desenho ou modelo como nas publicações a que o pedido der lugar.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 25/07/2008

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Vigente desde: 05/03/2003

Até: 25/07/2008