Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.
Artigo 2.º — Âmbito da propriedade industrial
RevogadoVigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/2019