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Artigo 30.ºAverbamentos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a)A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b)A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c)A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;
d)As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
e)Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
2 -Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3 -Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 -O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 -(Revogada).
6 -Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
7 -Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2003

Até: 25/07/2008