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Artigo 321.ºViolação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
a)Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
b)Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
c)Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/2019