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Artigo 33.ºNulidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
a)Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
b)Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c)Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 -A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2003

Até: 25/07/2008