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Artigo 331.ºConcorrência desleal

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º

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Vigente desde: 01/07/2019