1 -As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 -Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
a)Os processos de clonagem de seres humanos;
b)Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
c)As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
d)Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
3 -Não podem ainda ser objecto de patente: