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Artigo 53.ºLimitações quanto à patente

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 -Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
a)Os processos de clonagem de seres humanos;
b)Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
c)As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
d)Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
3 -Não podem ainda ser objecto de patente:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2003

Até: 25/07/2008