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Artigo 57.ºDivulgações não oponíveis

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -Não prejudicam a novidade da invenção:
a)a) As divulgações em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;
b)As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 -A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.
3 -A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2003

Até: 25/07/2008