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Artigo 73.ºMotivos de recusa

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
a)A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b)O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
c)A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
d)O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e)For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
f)Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
g)Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.
2 -No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado se este a tiver pedido.
3 -Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2003

Até: 25/07/2008