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Artigo 75.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 -As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.

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Vigente desde: 01/07/2019