1 -O presente decreto-lei aplica-se aos movimentos transfronteiriços de todos os organismos geneticamente modificados (OGM) que possam ter efeitos adversos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.
2 -O presente decreto-lei não se aplica aos produtos farmacêuticos para consumo humano que sejam abrangidos por outros instrumentos de direito internacional.