Artigo 1.ºRevogado
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuará no exercício das suas funções até ao termo do prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º Na Comissão passa a estar representada por um vogal a Secretaria de Estado da Administração Pública, em substituição do extinto Ministério da Reforma Administrativa.