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Artigo 21.ºExecução financeira

Vigente desde: 02/11/2007
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social apresenta mensalmente uma estimativa da execução financeira do sistema de segurança social, resultante da aplicação do presente decreto-lei, até final do mês seguinte do período a que diz respeito, incluindo, designadamente, informação sobre o número de beneficiários, receitas e despesas, desagregadas por sistema, subsistema e fontes de financiamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/11/2007