O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social apresenta mensalmente uma estimativa da execução financeira do sistema de segurança social, resultante da aplicação do presente decreto-lei, até final do mês seguinte do período a que diz respeito, incluindo, designadamente, informação sobre o número de beneficiários, receitas e despesas, desagregadas por sistema, subsistema e fontes de financiamento.
Artigo 21.º — Execução financeira
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 02/11/2007