Concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas
1 -A autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, por sua iniciativa ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando-se o disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 -As circunstâncias pessoais a que se refere o número anterior são ponderadas caso a caso e podem, designadamente, relacionar-se:
a)Com a segurança da vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas;
b)Com a saúde das pessoas referidas na alínea anterior;
c)Com a sua situação familiar;
d)Com outras situações de vulnerabilidade.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera-se identificada como vítima de tráfico toda a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal ou quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.