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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 26/02/2004
O presente diploma aplica-se a todos os produtos da pesca e aquicultura congelados, sejam ou não preembalados, ultracongelados e descongelados destinados à alimentação humana, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares.

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Vigente desde: 26/02/2004