1 -O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público militar é composto por todos os professores e instrutores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com as universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam actividade docente.
2 -Os professores e instrutores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
3 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar devem ter os seguintes órgãos:
a)No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar;
b)No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar.
4 -O comandante ou director de cada um dos estabelecimentos de ensino superior público militar poderá presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.