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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 29/03/2017
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos recipientes sob pressão simples, doravante designados por «recipientes», fabricados em série e de acordo com as seguintes características:
a)Recipientes de construção soldada, destinados a ser submetidos a uma pressão interior superior a 0,5 bar e a conter ar ou nitrogénio, e que não se destinem a ser submetidos à ação de uma chama;
b)Recipientes cujas partes e juntas que participam na resistência do recipiente sejam fabricadas em aço de qualidade não ligado, em alumínio não ligado ou em liga de alumínio não autotemperante;
c)Recipientes constituídos, em alternativa, pelos seguintes elementos:
i)Uma parte cilíndrica de secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada para o interior ou por fundos planos com o mesmo eixo de revolução que a parte cilíndrica;
ii)Dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução;
d)Recipientes cuja pressão máxima de serviço não exceda 30 bar e o produto desta pressão pela capacidade do recipiente (PS x V) não exceda 10 000 bar.L;
e)Recipientes cuja temperatura mínima de serviço não seja inferior a - 50ºC e a temperatura máxima de serviço não exceda 300ºC, para os recipientes de aço, ou 100ºC, para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.
2 -O presente decreto-lei não se aplica:

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