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Artigo 30.ºNão conformidade formal

Vigente desde: 29/03/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade do recipiente sempre que se verifique:
a)A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º do presente decreto-lei;
b)A não aposição da marcação CE;
c)A não aposição ou aposição incorreta das inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
d)A não aposição ou aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, nos termos do artigo 17.º;
e)A ausência de declaração UE de conformidade;
f)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
g)A não disponibilização de documentação técnica ou disponibilização incompleta;
h)A falta das informações referidas na alínea j) do artigo 7.º ou na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
i)O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do recipiente no mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

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