a)Acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da UE;
b)Assegurar a representação nacional no Comité dos Recipientes sob Pressão Simples, cujas regras de procedimento estão definidas no artigo 39.º da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro;
c)Publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.